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Tudo o que você precisa saber sobre a Lei de Franquias

Tudo o que você precisa saber sobre a Lei de Franquias

A franquia é um acordo legal entre um franqueador e um franqueado – e com isso vem um conjunto de regulamentos que você deve seguir.
Franchising é uma das melhores maneiras para os empreendedores entrarem no mundo dos negócios.
Tem muitas possibilidades de áreas de investimento, de bares e restaurantes a pet shops, por exemplo.
Mas o que exatamente você precisa saber sobre a legislação para ingressar no universo das franquias?

O que é a Lei de Franquias

O que regulamenta as relações e os trâmites instituídos no processo de formação de franquias é a Lei de Franquia.
Esse documento assegura os direitos e determina as obrigações das partes.
A partir dos artigos da Lei de Franquias, há a elaboração de um contrato onde o franqueador concede os direitos de uso da marca ao franqueado em troca de valores pré-determinados.

O que diz a Nova Lei de Franquias

A Lei nº 13.966/2019 , conhecida como Nova Lei de Franquias, foi sancionada como forma de melhorar alguns pontos abordados na Lei de 1994, que já regulamentava esse modelo de negócio, mas foi revogada. A Nova Lei institui regras acerca da relação contratual entre o franqueador e o franqueado, a COF e as taxas. Alguns desses pontos abordados são:
• COF: A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um documento elaborado pelo franqueador que apresenta as informações detalhadas do negócio ao possível franqueado. Esse documento deve ser entregue ao interessado na marca, pelo menos, dez dias antes da assinatura do contrato. E isto está previsto na Lei de Franquias, de modo que se o contrato for assinado antes desse prazo, pode perder sua validade.
As principais mudanças na COF previstas pela nova lei são:
• O prazo de envio da Circular é de no mínimo 10 dias antes da data da assinatura do contrato ou qualquer pagamento por parte do franqueado;
• Obrigatoriedade de apresentação de contato de todos os franqueados, assim como os desligados nos últimos 24 meses;
• Esclarecimento das regras de concorrência aplicáveis;
• Indicações de fornecedores;
• Detalhamento do tipo de suporte que o franqueador oferecerá ao franqueado;
• Listagem das informações sobre características da marca, número de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), classe, subclasse e qualquer outra informação relevante;
• Regras de transferência ou sucessão;
• Associação de franqueados, poderes da entidade e informações sobre a fiscalização;
• Em caso de contrato internacional, o franqueador precisa oferecer o documento traduzido para o português e estipula-se que a rede de franquias possui deveres jurídicos em ambos os países.
• Vínculo empregatício: Deixa claro que não existe vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, pois ambos são empresário.
• Relações de consumo: Não há, tampouco, uma relação de consumo, visto que o franqueado não é o destinatário final, portanto, não havendo direito garantido no código de direitos do consumidor.
• Ponto comercial e sublocação: Possibilidade de locação do ponto da franquia ser por parte do franqueador e de sublocação do franqueado.
• Internacionalização de franquias: Caso haja um contrato de internacionalização, o franqueador deve providenciar a tradução dele, pois é previsto que a empresa possui obrigações jurídicas com ambos os países.
• Foro: Em caso de contrato internacional, a lei aconselha a empresa de possuir representante legal no país onde está localizado o foro do contrato.

Conclusão

Assim fica muito mais fácil perceber a franquia como um modelo de negócio seguro, porque com uma base legal bem estruturada tanto os franqueadores quanto os franqueados possuem mais confiança na hora de fechar um negócio.
Vamos fraquear ou abrir uma unidade de um negócio já estruturado? Entre em contato com a nossa equipe!

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